Legislação

Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006

Aprova o Regulamento do Serviço de Radioamador.

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 1/12/2006.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos artigos 17 e 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 638, de 29 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial de 30 de agosto de 2005;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Serviço de Radioamador, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Substituir o Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto nº 91.836, de 24 de outubro de 1985, o Decreto nº 1.316, de 25 de novembro de 1994, que alterou o Regulamento do Serviço de Radioamador e a Norma nº 31/94 – Norma de Execução do Serviço de Radioamador, aprovada pela Portaria nº 1.278, de 28 de dezembro de 1994.

 

Parágrafo único. As condições de uso de radiofreqüências para estações do Serviço de Radioamador dispostas na Norma nº 31/94 permanecem em vigor até que sejam substituídas por regulamento específico.

  • V. Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, que aprovou o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências pelo Serviço de Radioamador e substituiu a Norma nº 31/94, aprovada pela Portaria nº 1.278, de 28 de dezembro de 1994, do Ministério das Comunicações.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Dos Objetivos

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para execução do Serviço de Radioamador e a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador. As estações do Serviço de Radioamador devem operar nas condições estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, bem como no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador.

Art. 2º A execução do Serviço de Radioamador é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por outros regulamentos e normas aplicáveis ao serviço e por este Regulamento.

Art. 3º O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.

Resolução nº 702, de 01 de novembro de 2018

Aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite e estabelece o Preço Público para a autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações.

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/11/2018.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o § 4º do art. 172 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que estabelece que o direito de exploração de satélite será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade, conforme dispuser a regulamentação;

CONSIDERANDO que a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, prevê, em seu item 30, projeto de reavaliação da regulamentação sobre preço público a ser cobrado pelo Direito de Exploração de Satélite;

CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 22, de 27 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de julho de 2018, Seção 1, Página 11;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 861, de 1º de novembro de 2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.054416/2017-20,

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